MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
PORTARIA Nº 03/2010 – PJSJM
CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público as Peças de Informação nº 01/07, que versam sobre irregularidades no Transporte Escolar Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do e. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como peça de informação, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da Constituição Federal), e que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade dentre outros direitos o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia (dentre outras) de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, TRANSPORTE, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII, da Lei 9394/96 e art. 54, VII, da Lei 8.069/90 - ECA); e que os Municípios incumbirse-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (art. 11, VI, da Lei 9394/96);
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da representante do Ministério Público oficiante na Comarca de São José de Mipibu, por intermédio da imprensa escrita, que os veículos utilizados no transporte escolar da rede de ensino pública de São José de Mipibu estão em condições de conservação precárias e colocando em risco a segurança dos alunos;
CONSIDERANDO que embora expedida recomendação ao Município de São José de Mipibu as medidas adotadas pela Administração Pública não solucionaram o problema, sendo necessário melhor apurar as irregularidades apontadas buscando saná-las;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, alterando-se a capa dos autos;
Oficie-se à Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Educação de São José de Mipibu informando a instauração do presente inquérito civil e requisitando: a) cópia dos contratos de serviço de transporte escolar para o ano letivo de 2010; b) relação de veículos próprios e motoristas destinados ao transporte escolar; c) cópia dos laudos de vistoria dos veículos utilizados no transporte escolar; d) cópia das carteiras de habilitação dos motoristas dos referidos veículos; e) relatórios de fiscalização das empresas prestadoras do serviço de transporte escolar referentes ao ano letivo de 2009, efetuada pelo Município;
Com o recebimento da documentação requisitada, oficie-se ao DETRAN-RN requisitando realização de vistoria nos veículos contratados para o transporte escolar do município e próprios;
Encaminhe-se ao CAOP-IJ e CAOP-CC por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Após volte-me concluso para nova deliberação;
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São José de Mipibu (RN), 01 de março de 2010.
HELIANA LUCENA GERMANO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
PORTARIA Nº 03/2010 – PJSJM
CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público as Peças de Informação nº 01/07, que versam sobre irregularidades no Transporte Escolar Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do e. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como peça de informação, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da Constituição Federal), e que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade dentre outros direitos o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia (dentre outras) de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, TRANSPORTE, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII, da Lei 9394/96 e art. 54, VII, da Lei 8.069/90 - ECA); e que os Municípios incumbirse-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (art. 11, VI, da Lei 9394/96);
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da representante do Ministério Público oficiante na Comarca de São José de Mipibu, por intermédio da imprensa escrita, que os veículos utilizados no transporte escolar da rede de ensino pública de São José de Mipibu estão em condições de conservação precárias e colocando em risco a segurança dos alunos;
CONSIDERANDO que embora expedida recomendação ao Município de São José de Mipibu as medidas adotadas pela Administração Pública não solucionaram o problema, sendo necessário melhor apurar as irregularidades apontadas buscando saná-las;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, alterando-se a capa dos autos;
Oficie-se à Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Educação de São José de Mipibu informando a instauração do presente inquérito civil e requisitando: a) cópia dos contratos de serviço de transporte escolar para o ano letivo de 2010; b) relação de veículos próprios e motoristas destinados ao transporte escolar; c) cópia dos laudos de vistoria dos veículos utilizados no transporte escolar; d) cópia das carteiras de habilitação dos motoristas dos referidos veículos; e) relatórios de fiscalização das empresas prestadoras do serviço de transporte escolar referentes ao ano letivo de 2009, efetuada pelo Município;
Com o recebimento da documentação requisitada, oficie-se ao DETRAN-RN requisitando realização de vistoria nos veículos contratados para o transporte escolar do município e próprios;
Encaminhe-se ao CAOP-IJ e CAOP-CC por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Após volte-me concluso para nova deliberação;
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São José de Mipibu (RN), 01 de março de 2010.
HELIANA LUCENA GERMANO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
ano passado quando voltavamos de natal a roda do onibus largou do lugar por sorte não nos aconteceu nada o onibus estava quase parado,realmente esses onibus são velhos e não tem uma boa manutenção o ministerio publico bem que poderia fazer uma avaliação nesses onibus e moralizar definitivamente. sai prefeito entra prefeita e a historia é a mesma sucatões transportando alunos.
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