Editora deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado
de foto em notícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a
Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria
jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção
sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por
razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em
2000, na praça da República, em São Paulo.
Ele ajuizou ação
indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado
improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial
ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de
violação ao direito de imagem.
Para o tribunal estadual, não ocorreram
danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos,
agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a
publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria
diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade.
Mas condenou a editora pelo uso da imagem.
A editora recorreu ao STJ
argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a
serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de
interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a
condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a
condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.
Outro fundamento
O relator do recurso especial,
ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação
de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra
ela, e por isso tornou-se definitiva.
No entanto, segundo o ministro,
não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a
indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não
autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.
Ele observou
que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição
inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição
inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria
referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem
sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”,
assinalou o ministro.
O relator destacou trecho do acórdão do TJSP,
segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta
ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em
se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso
indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da
existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.”
(EREsp 230.268)
Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um
crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de
intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não
poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o
recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.
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Fonte: STJ
Fonte: STJ
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