RESOLUÇÃO
007/2012 - CMDCA
DISPÕE SOBRE AS NORMAS
PARA A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, E NORMAS COMPLEMENTARES ÀS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº
01/2012
O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
CONSIDERANDO o disposto no
art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, com suas alterações, o qual prevê que o
processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei
municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público,
RESOLVE instituir as
seguintes normas para disciplinar a propaganda dos candidatos ao cargo de
Conselheiro Tutelar, a realizar-se no período de 03 a 26 de maio de 2012, bem
como voltadas ao regramento do processo de escolha.
CAPÍTULO
I – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 1º - É vedada aos
candidatos a veiculação de qualquer tipo de propaganda:
a)
Com
a utilização de símbolos, frases, ou imagens associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de todas as esferas dos Governos, suas fundações e
autarquias;
b)
Não será permitida propaganda de
qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada
qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação;
c)
Somente será permitida a propaganda até
as vinte e duas horas do dia que antecede a votação.
§ 1º. É vedada a vinculação
político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de
propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos,
slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem
tal vinculação.
§ 2º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes
vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de
votação.
§ 3º. A violação das regras da campanha pelos candidatos importará
na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art.
2º - Nas hipóteses de abuso de poder político ou econômico o registro da
candidatura será embargado para fins de nomeação.
Art.3º - o CMDCA deverá
estimular ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua
ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com
ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua
defesa.
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em
havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão
Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro
interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento
administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e
cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
§ 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de
defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica
para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 24(vinte e
quatro) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público;
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão
organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator;
§ 4º. Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à
plenária do CMDCA, no prazo de 24(vinte e quatro) horas da sessão de
julgamento;
§ 5º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento
do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato
acusado e ao representante do Ministério Público.
CAPÍTULO II - DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 4º – Haverá 20 seções eleitorais distribuídas no Centro da
Cidade, Bairro Novo, Tancredo Neves, Pau Brasil, Arenã, Laranjeiras dos Cosmes,
Laranjeiras do Abdias, Mendes, Taborda e Manimbu.
Art. 5º – Haverá 20 mesas receptoras de votos, compostas por
01(um) presidente e 01 (um) mesário; previamente escolhidos e orientados pela
Comissão Organizadora, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, com
antecedência mínima de 03(três) dias antes da data do pleito.
§ 1º. São impedidos de compor a mesa
receptora os candidatos e seus cônjuges ou parentes por consanguinidade ou
afinidade, até o segundo grau.
Art. 6º – Compete à mesa receptora:
I – Receber os votos dos eleitores;
II – Solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem,
levando ao conhecimento da Comissão Organizadora os impasses que não conseguir
resolver;
III – Lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências;
IV – Colher o voto em separado em envelope individual,
devidamente fechado e depositado na urna, com registro em ata para posterior
apuração;
V – Manter a ordem no local de votação, podendo solicitar
força policial;
VI – Autenticar, com assinatura, as cédulas oficiais.
Art. 7º – Após identificado, o eleitor assinará a relação
respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos
mesários.
Parágrafo único – O eleitor que não souber ou não puder assinar o
nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação
respectiva.
Art. 8º – Haverá uma única mesa apuradora de votos, composta por
pessoas idôneas, pela Comissão Organizadora, sob a supervisão do Ministério
Público.
Parágrafo único – A apuração em sessão pública e única será realizada
na Camara Municipal, Palácio José Isaias no centro da cidade, logo após o
encerramento da votação.
Art. 9º – Antes de iniciar a apuração, a mesa apuradora resolverá
os casos dos votos em separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos
votos julgados válidos, de modo a garantir o sigilo.
Parágrafo único – Os candidatos poderão apresentar impugnação na
medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo à decisão à própria
Comissão Organizadora, que decidirá de imediato, facultada a manifestação do
Ministério Público.
Art. 10 – Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os
boletins de urna, deverá o Presidente da mesa apuradora, encaminhar todo o
material ao Presidente da Comissão Organizadora, que procederá à totalização
dos votos.
Parágrafo único – Após a contagem e totalização, os votos serão
novamente colocados na urna e esta será lacrada.
Art. 11 – A Comissão Organizadora lavrará a ata geral da votação e
apuração, mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc., bem
como os votos obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos
membros da Comissão, candidatos, representantes do Ministério Público e
quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no
local de votação, na sede do CMDCA.
§ 1º. Ao CMDCA, no prazo de
02(dois) dias da votação e apuração, poderão ser interpostos recursos das
decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a
impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 2º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de
02(dois) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará
resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando
cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz
da Infância e Juventude.
Art. 12 – O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as
resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 13 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
São José de Mipibu/RN, 21 de maio de 2012
Dalton Antônio de Melo
Presidente do CMDCA e da Comissão
Organizadora
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