A STVBrasil compõe o Comitê Local do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE) e vem trazer ao eleitorado informações importantes para facilitar a sua vida nestas eleições.
O SEU VOTO PODE ELEGER QUEM VOCÊ NÃO ESCOLHEU
Tal fato ocorre porque nas casas legislativas como as Câmaras ..........Municipais , as Assembléias Legislativas e a Câmara Federal, as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação, são os chamados “Quociente Eleitoral” e “Voto em Legenda”.
..........Ao escolher o candidato para esses cargos, o eleitor está votando, antes de mais nada, em um partido. É por isso que o número do partido vem antes do número do candidato.
..........Se um eleitor escolher votar apenas na legenda (no partido), sem especificar qual dos candidatos daquele partido ele quer eleger, ele deve digitar apenas os dois primeiros números.
..........Assim, outros candidatos daquela legenda podem ser beneficiados e até eleitos mesmo sem terem sido os mais votados e sem terem recebido votos diretamente para si.
..........Quociente Eleitoral: Pelo Código Eleitoral, Artigo 106: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”
..........Quociente Partidário: É a soma dos votos recebidos pelos candidatos regularmente inscritos ou pela legenda. Pelo Código Eleitoral Artigo 107 “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”.
..........Preenchimento das Cadeiras da Câmara Municipal: Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Lei 4737/65, Art. 108).
..........“Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”. (idem, Art. 109, inc. I e II, §§ 1º e 2º.)
..........Uma curiosidade do código eleitoral: no Art. 111 - na hipótese de não ser alcançado o Quociente Eleitoral:
“Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.”
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Fonte: Cartilha do MCCE
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