A lei que regula a estrutura e o funcionamento dos conselhos tutelares sofreu alterações.
Veja abaixo a íntegra do texto que acaba de ser sancionado pela Presidente Dilma.
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Altera os arts.
132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos
Tutelares.
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e
139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:I - cobertura previdenciária;II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;III - licença-maternidade;IV - licença-paternidade;V - gratificação natalina.Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)“Art. 139. ....................................................................§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 2o
(VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
MICHEL
TEMER
José
Eduardo Cardozo
Gilberto
Carvalho
Luis
Inácio Lucena Adams
Patrícia
Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.7.2012
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