RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de
casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de
mesmo sexo.
(Disponibilizada no DJ-e nº 89/2013, em
15/05/2013, pág. 2)
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE
MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de
casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de
mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho
Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no
0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de
2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos
acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a
inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis
constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram
proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração
de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional
de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a
recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união
estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista
no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para
as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim
Barbosa
Presidente
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Clique aqui e deixe o seu comentário!