A construtora também deverá se abster de realizar qualquer ato de cobrança das parcelas, vencidas ou vincendas, do questionado contrato, bem como de realizar a inserção do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito em razão do contrato objeto da lide.
O autor alegou que firmou, em 14 de março de 2012, um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a TBK Construção e Incorporação Ltda, para aquisição de imóvel residencial no condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.999.
Afirmou que o mesmo deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data do primeiro pagamento efetuado no dia 14 de março de 2012, sendo portanto fixada o prazo máximo para o dia 14 de novembro de 2013.
No entanto, afirma que no início deste ano recebeu da construtora a informação de que ela não teria como cumprir o estabelecido e que constatou in loco que a edificação do seu imóvel ainda sequer havia sido iniciada.
Sustentou que vinha cumprindo as sua obrigações, efetuando todos os pagamentos estabelecidos no contrato e que houve um descumprimento contratual pela promovida que não cumpriu o prazo de entrega do bem. Asseverou ainda que é nula a cláusula contratual que estabelece uma tolerância de 180 para conclusão da obra.
Finalmente, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja imediatamente rescindido o contrato entabulado, com a devolução dos valores pagos e suspensão da cobrança das parcelas vencidas e a vencerem.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada Uefla Fernandes buscou os requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a comprovação da verossimilhança das alegações feitas pela parte postulante, alicerçadas em prova inequívoca, além da demonstração do perigo da demora.
A juíza considera que a análise dos fatos que justificariam a resolução contratual por inadimplemento dependem de necessária instrução cognitiva, o que não é possível nessa fase. Porém ela aponta que o contrato firmado possibilita a sua resilição a qualquer tempo, desde que o comprador contratante mostre desinteresse na continuidade do acertado.
“Em caso de resilição ao contratante são devolvidas as prestações pagas, com as deduções contratualmente estabelecidas, resultantes dos ressarcimentos de despesas administrativas e outros encargos arcados pela construtora, o que no caso em apreço resultam no percentual de 10% sobre os valores pagos pelo comprador, consoante cláusula nº 9.1.A do contrato”, destaca a juíza Uefla Fernandes.
Ela aponta que seria uma contradição impor ao autor, que busca a resolução contratual com base no inadimplemento do réu, o ônus de aguardar todo tempo necessário a instrução processual, essencial ao provimento judicial definitivo. Isso porque o mesmo resultado pode ser conseguido administrativamente e sem necessidade de demonstrar qualquer culpa, sendo imediatamente ressarcido de parte do valor adimplido.
“Desta feita (…) percebe-se que o pleito de extinção imediata do vínculo contratual é completamente plausível, devendo, entretanto o ressarcimento imediato pleiteada obedecer às regras estabelecidas para o caso de resilição do pacto, posto que apenas ao final da instrução se poderá delinear o pretenso inadimplemento da parte ré”.
(Processo nº 0114919-89.2013.8.20.0106)
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Fonte: TJRN
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