quinta-feira, 3 de julho de 2014

Os 20 anos do Estatuto da Advocacia, a profissão da liberdade

Por Marcus Vinícus Furtado Coêlho*
Na celebração dos 20 anos de sua sanção, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil permanece em profunda sintonia com a elevada missão que à advocacia foi honrosamente confiada pela Constituição Federal de 1988: assegurar a cidadania e efetivar os comandos constitucionais.
Antes do seu advento, a conduta profissional dos advogados e a estrutura funcional da OAB eram disciplinadas pela Lei 4.215, de 27 de abril de 1963. Embora conferisse um perfil mais autônomo e independente à instituição, antecipando seus deveres de defender a ordem jurídica e a Constituição da República, o Estatuto de 1963 restringia toda e qualquer manifestação da Ordem que não versasse imediatamente sobre os interesses dos advogados. Não era explicitamente permitido à entidade pronunciar-se sobre assuntos de dimensão política.
No processo de abertura política não só do Brasil, mas também da sua Ordem dos Advogados, as conferências nacionais dos advogados, com destaque à XII Conferência, realizada no ano de 1988 em Porto Alegre, representaram um espaço autônomo de reflexão sobre as questões referentes ao exercício da advocacia e às perspectivas do Direito brasileiro, bem como sobre a relação entre o advogado e a realidade sociopolítica em que deveria intervir.
Na esteira da promulgação da Constituição da República e da discussão acumulada desde a V Conferência Nacional, de 1974, a referida Conferência de Porto Alegre voltou-se às questões próprias da advocacia, buscando reformular os objetivos da Ordem e redefinir o perfil do advogado. Os advogados deixaram clara a urgência em abrir amplas e novas perspectivas para o exercício da autêntica cidadania, assegurada a todos pela nova ordem constitucional. Tratava-se de colocar em prática a expressão de San Tiago Dantas: “levar o Direito ao tecido das relações sociais”.
Nesse momento de abertura, em que foi resguardado pelo texto constitucional um vasto conjunto de liberdades e garantias fundamentais e assegurada a imprescindibilidade do advogado à realização da Justiça, pautou-se a Ordem na função do advogado diante do processo de transformação social experimentado pela sociedade brasileira. Assim, a reforma do Estatuto colocou-se como medida prioritária à adequação da atuação da advocacia aos objetivos da nova democracia, à realidade do país.
Foram quatro as orientações então construídas: o reposicionamento estatutário da Ordem dos Advogados do Brasil no contexto político-institucional, em contraponto ao Estatuto de 1963; a clareza estatutária com relação à defesa dos direitos humanos; a advocacia como função essencial e indispensável à administração da Justiça; maior destaque na defesa dos direitos dos advogados.
A influência de cada uma dessas vertentes fez-se sentir no novo Estatuto que, completando agora duas décadas, representa texto de referência e afirmação do Estado Democrático de Direito. A leitura dos seus dispositivos evidencia uma profissão vocacionada aos grandes debates nacionais, pois o grau de civilidade de uma sociedade há de ser medido pela atenção por ela dispensada ao devido processo legal, à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa. Nosso Estatuto indica o caminho da ética profissional e promove a contínua integração de uma advocacia comprometida com a paz social.
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Marcus Vinícus Furtado Coêlho é presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
Fonte: www.oab.org.br

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