Necessidade premente de edição de lei específica em favor desse grupo minoritário
Por Alexandre Pandolpho Minassa*
A atual realidade brasileira denota a importância de se elaborar uma norma jurídica estabelecedora de vantagens competitivas em favor dos trabalhadores soropositivos e/ou doentes da SIDA. Dentre elas, pode-se destacar a garantia de estabilidade no emprego, tendo em vista a posição desvantajosa que esses indivíduos se colocam no contexto da relação privada de trabalho, notadamente quando a dispensa desses indivíduos decorre de ações discriminatórias por parte do empregador.
No entanto, enquanto isso não acontece, a solução legal mais aprazível, ética e eficaz à concretização dos direitos fundamentais a que faz jus esse grupo minoritário, em especial a garantia de estabilidade no emprego em decorrência de ações arbitrárias, preconceituosas e discriminatórias, sobeja da aplicação analógica pelo Estado, representado pelo Poder Judiciário, dos dispositivos prescientes nos arts. 1º, incs. III, IV,3º, incs. I, III e IV, 5º, caput, XLI, 7º, inc. XXX, XXXI, XXXII, 170, caput, VII e 193, todos da Constituição Federal do Brasil. Como normas infraconstitucionais, os preceptivos legais previstos na Lei nº. 9.029, de 13 de abril de 1995, bem como os instrumentos internacionais que tutelem os direitos dos trabalhadores portadores assintomáticos e/ou os doentes da SIDA, representam, também, um grande e indispensável reforço.
Destaca-se, por fim, que em boa hora o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 443, impondo grandioso contributo à realização de justiça, além de tutelar os empregados (trabalhadores) soropositivos e/ou doentes da SIDA contra despedidas de natureza discriminatória.
“Súmula 443 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Discriminação sob qualquer ângulo, afigura-se, pois, sinônimo merecedor de repúdio e combate contínuo.
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Alexandre Pandolpho Minassa* - Advogado com atuação nas áreas Cível, Consumidor e Trabalhista. Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Pós Graduado em Direito de Processo Civil - Faculdade São Carlos (SP) .
Fonte: JusBrasil
Fonte: JusBrasil
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