sexta-feira, 11 de julho de 2014

Casa para alugar em São José de Mipibu


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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Direção do sindicato dos professores de São José de Mipibu já está ciente da decretação do fim da greve

C E R T I D Ã O

Processo n°: 0100902-39.2014.8.20.0130

CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, na presente data, às 13:00 h, e após as formalidades legais, CITEI E INTIMEI o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do RN - Núcleo Sindicial de São José de Mipibu/RN, na pessoa de Francialdo Cássio da Rocha, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura.

O referido é verdade e dou fé.

São José de Mipibu/RN, 10 de julho de 2014
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Fonte: TJRN

JUSTIÇA DETERMINA O FIM DA GREVE DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU (veja a íntegra da decisão judicial)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única DA COMARCA DE São José do Mipibu
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Autos n.º 0100902-39.2014.8.20.0130
Classe Procedimento Ordinário/PROC
Requerente Município de São José de MIpibu
Requerido Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do RN - Núcleo Sindicial de São
José de Mipibu/RN

Decisão
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de ilegalidade de greve deflagrada pelo Professores do Município de São José de Mipibu, representados pelo Sinte/RN, com pedido de liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão do movimento paradista, sob pena de multa.

Alega a autora, em síntese, que foi notifica em 02/07/2014, através do ofício n.017/2014-Sinte/NSJM. De que os professores da rede pública municipal deflagrariam greve na data 07/07/2014, em razão do suposto descumprimento pelo Município, da legislação vigente quanto a jornada de trabalho dos referidos profissionais, no tocante a terem direito a exercerem suas atividades laborais na proporção de 2/3, em sala de aula e 1/3 fora da sala de aula, para realizar o planejamento das aulas.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/09.
Foi requerida liminar inaudita altera parte para obstar a greve deflagrada, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o necessário relatório. Fundamento. Decido.
O art. 273 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que haja prova inequívoca do fato alegado e o magistrado se convença da verossimilhança da alegação.
Os incisos I e II daquele artigo disciplinam duas hipóteses em que será possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam:
"I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu."
Discorrendo sobre o significado de “probabilidade” e “verossimilhança”, assim se
pronunciou DINAMARCO1
“Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos
convergentes à aceitação de determinada preposiçlão, sobre os motivos
divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é
provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A
probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos
divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a
credibilidade ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os
motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de
equivalência, e se o espírito não se anima a afirmar, também ousa a negar.”
A parte da ementa a seguir transcrita, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece
com perfeição a diferença entre a cognição a ser feita nas cautelares e a necessária ao deferimento de
antecipação dos efeitos da tutela:
“AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). E REPSOL YPF S/A. POSSÍVEL
LESIVIDADE DO NEGÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA
INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS
NÃO CARACTERIZADOS.
1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados,
para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do
Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova
inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a
plausibilidade da ação cautelar.
2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme
convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela
parte, não bastando, portanto, mera aparência ou "fumaça".
3. Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de antecipação de
tutela apenas com fundamento na demonstração do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora".
(...)” (STJ, 2. Turma. RESP 532570 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2003/0059368-5. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Dt.
Julgamento: 21/10/2004. DJ 13.12.2004 p. 292.) (Grifos acrescidos).
Assim, a verossimilhança exigida tem um grau de certeza maior que o mero fumus boni iuris das ações cautelares.
A requerente sustenta a verossimilhança de suas alegações no próprio ofício expedido pelo sindicato dos professores, que atesta que os professores cumprem jornada de trabalho em sala de aula de 20 horas semanais.
Reforça sua tese ressaltando que este Juízo já se manifestou sobre essa questão nos autos dos mandados de seguranças n. 0100548-14.2014.8.20.0130 e 0100547-29.2014.8.20.0130, os quais tratam da mesma matéria e que este Juízo prolatou sentença reconhecendo que a Edilidade tem atendido a legislação vigente.
Os professores do Município de São José de Mipibu são servidores públicos concursados com jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Através do ofício 017/2014-SINTE/NSJM, o sindicato reconhece que os professores trabalham 20 horas em sala de aula, o que corresponde a 25 horas/aula, sustentando que o que eles devem cumprir são 20 horas/aula.
A Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, em seu art. 2º, § 4º, assim dispõe:
"Art. 2o Omissis.
(...)
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos."

Por sua vez, a lei Complementar n. 08, de 25/03/2010, em seu art. 20, dispõe:
"Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica
pública será de 30 (trinta) horas semanais, onde sua jornada de trabalho será
cumprida em unidades escolares, no exercício da docência e/ou de suporte
pedagógico, como também nos órgãos do sistema municipal de ensino, nas
funções de apoio ao ensino, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá
ser reservado para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e
outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal
de Educação."
Vê-se, pois, pela legislação acima transcrita, que 1/3 (um terço) do total de 30 (trinta) horas da jornada de trabalho para a qual são contratados os profissionais da rede pública municipal de ensino, ou seja 10 (dez) horas, devem ser reservadas para o planejamento de aula, o que, nos termos do que foi informado pelo próprio ofício da entidade classista, tem sido integralmente atendido pelo Município.
A diferença entre as 20 horas e as 25 horas aulas que são dadas é decorrência do fato de a hora-aula(50 min.) ser menor do que a hora normal (60 min.).
Pelos argumentos acima transcritos, resta evidenciada nos autos a verossimilhança das alegações autoriais.
No que tange à existência, ou não, do periculum in mora, este resta patente nos autos, na medida em que mediante a greve os alunos ficarão prejudicados, fato este que já vem ocorrendo, em razão da diminuição da carga-horária praticada pelos professores a revelia da Secretaria Municipal de Educação e de forma desmotivada.
Ressalto que, como alegado pela Edilidade, o ano letivo já foi bastante expremido, em razão de intercorrências como o início tardio do ano letivo, copa do mundo, eleições, dentre outros, de forma que, a interrupção das aulas nesse momento pode vir inclusive a perda do ano letivo.
Esse prejuízo não pode ser suportado pela população mipibuense usuária da educação pública municipal.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar aos professores da rede pública municipal de ensino, através do Sindicato dos trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE/NSJM, que se abstenham de fazer greve, ou caso já tenham dado início ao movimento paredista que retomem suas atividades profissionais no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, a ser arcada pela entidade classista, sem prejuízo de demais cominações que
possam vir a ser determinadas.
Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São José de Mipibu-RN, 08 de julho de 2014.

Miriam Jácome de Carvalho Simões
Juíza de Direito

Parabéns!


O Mipibuense felicita o amigo Moisés Galvão, pelo passagem do seu aniversário.

Perder, Ganhar, Viver

Vi gente chorando na rua, quando o juiz apitou o final do jogo perdido; vi homens e mulheres pisando com ódio os plásticos verde-amarelos que até minutos antes eram sagrados; vi bêbados inconsoláveis que já não sabiam por que não achavam consolo na bebida; vi rapazes e moças festejando a derrota para não deixarem de festejar qualquer coisa, pois seus corações estavam programados para a alegria; vi o técnico incansável e teimoso da Seleção xingado de bandido e queimado vivo sob a aparência de um boneco, enquanto o jogador que errara muitas vezes ao chutar em gol era declarado o último dos traidores da pátria; vi a notícia do suicida do Ceará e dos mortos do coração por motivo do fracasso esportivo; vi a dor dissolvida em uísque escocês da classe média alta e o surdo clamor de desespero dos pequeninos, pela mesma causa; vi o garotão mudar o gênero das palavras, acusando a mina de pé-fria; vi a decepção controlada do presidente, que se preparava, como torcedor número um do país, para viver o seu grande momento de euforia pessoal e nacional, depois de curtir tantas desilusões de governo; vi os candidatos do partido da situação aturdidos por um malogro que lhes roubava um trunfo poderoso para a campanha eleitoral; vi as oposições divididas, unificadas na mesma perplexidade diante da catástrofe que levará talvez o povo a se desencantar de tudo, inclusive das eleições; vi a aflição dos produtores e vendedores de bandeirinhas, flâmuIas e símbolos diversos do esperado e exigido título de campeões do mundo pela quarta vez, e já agora destinados à ironia do lixo; vi a tristeza dos varredores da limpeza pública e dos faxineiros de edifícios, removendo os destroços da esperança; vi tanta coisa, senti tanta coisa nas almas…

Chego à conclusão de que a derrota, para a qual nunca estamos preparados, de tanto não a desejarmos nem a admitirmos previamente, é afinal instrumento de renovação da vida. Tanto quanto a vitória estabelece o jogo dialético que constitui o próprio modo de estar no mundo. Se uma sucessão de derrotas é arrasadora, também a sucessão constante de vitórias traz consigo o germe de apodrecimento das vontades, a languidez dos estados pós-voluptuosos, que inutiliza o indivíduo e a comunidade atuantes. Perder implica remoção de detritos: começar de novo.
Certamente, fizemos tudo para ganhar esta caprichosa Copa do Mundo. Mas será suficiente fazer tudo, e exigir da sorte um resultado infalível? Não é mais sensato atribuir ao acaso, ao imponderável, até mesmo ao absurdo, um poder de transformação das coisas, capaz de anular os cálculos mais científicos? Se a Seleção fosse à Espanha, terra de castelos míticos, apenas para pegar o caneco e trazê-lo na mala, como propriedade exclusiva e inalienável do Brasil, que mérito haveria nisso? Na realidade, nós fomos lá pelo gosto do incerto, do difícil, da fantasia e do risco, e não para recolher um objeto roubado. A verdade é que não voltamos de mãos vazias porque não trouxemos a taça. Trouxemos alguma coisa boa e palpável, conquista do espírito de competição. Suplantamos quatro seleções igualmente ambiciosas e perdemos para a quinta. A Itália não tinha obrigação de perder para o nosso gênio futebolístico. Em peleja de igual para igual, a sorte não nos contemplou. Paciência, não vamos transformar em desastre nacional o que foi apenas uma experiência, como tantas outras, da volubilidade das coisas.
Perdendo, após o emocionalismo das lágrimas, readquirimos ou adquirimos, na maioria das cabeças, o senso da moderação, do real contraditório, mas rico de possibilidades, a verdadeira dimensão da vida. Não somos invencíveis. Também não somos uns pobres diabos que jamais atingirão a grandeza, este valor tão relativo, com tendência a evaporar-se. Eu gostaria de passar a mão na cabeça de Telê Santana e de seus jogadores, reservas e reservas de reservas, como Roberto Dinamite, o viajante não utilizado, e dizer-lhes, com esse gesto, o que em palavras seria enfático e meio bobo. Mas o gesto vale por tudo, e bem o compreendemos em sua doçura solidária. Ora, o Telê! Ora, os atletas! Ora, a sorte! A Copa do Mundo de 82 acabou para nós, mas o mundo não acabou. Nem o Brasil, com suas dores e bens. E há um lindo sol lá fora, o sol de nós todos.
E agora, amigos torcedores, que tal a gente começar a trabalhar, que o ano já está na segunda metade?
07 de julho de 1982.
Carlos Drumond de Andrade
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Fonte: Crônica originalmente publicada no Jornal do Brasil

A IGREJA E OS GAYS

Por Frei Betto

        Desde o início do século XX, com o advento das teorias de Freud, tenta-se quebrar o tabu que impede a Igreja Católica de debater a sexualidade. No Concílio Vaticano II, vários bispos propuseram o tema. Os cardeais conservadores se opuseram.
       Mesmo bispos admitem que são anacrônicas as posições oficiais da Igreja quanto a certas questões, como a proibição do uso de preservativos e de relações sexuais que não tenham por finalidade a procriação etc.
       Frente à disseminação da aids, o cardeal emérito de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, defendeu o uso de preservativos em entrevista à Folha de S. Paulo, a 16/04/95. E meu professor de teologia moral dizia que o casal só ter relações para procriar “não é teológico, é zoológico”. Hoje, sabemos que mesmo entre animais há sexualidade como expressão do afeto, bem como relações entre espécies do mesmo sexo. A homossexualidade não é, portanto, um “desvio” da natureza.
       Em maio de 2011, publiquei em O GLOBO o artigo “Os gays e a Bíblia”, para demonstrar que os evangelhos não são homofóbicos. Entre aprovações, fui alvo de ataques ofensivos. Um movimento católico ultramontano chegou a promover um abaixo-assinado pedindo a minha expulsão da Igreja.
       Agora, a 26/06, o Vaticano divulgou o “Instrumentum laboris” (Instrumento de trabalho), documento preparatório ao Sínodo da Família, em outubro próximo, em Roma, no qual flexibiliza a posição oficial católica em relação à homossexualidade. E sinaliza que a Igreja deve buscar equilíbrio entre seus ensinamentos tradicionais sobre a família “e uma atitude respeitosa, sem juízos de valor, em relação às pessoas que vivem em tais uniões” (recasados e casais gays).
       O documento resulta de uma iniciativa democrática introduzida pelo papa Francisco em uma instituição estruturalmente autoritária: em 2013, Roma encaminhou a todas as dioceses do mundo questionário com 39 perguntas, a ser respondido por leigos católicos, e não apenas por bispos e padres. O Vaticano queria saber o que pensam os fiéis a respeito da família e dos temas a ela concernentes (divórcio, recasamento, uso de preservativo, relações de gênero, homossexualidade etc).
       “A Igreja deve julgar menos e ser mais acolhedora com os fiéis que vivem em situações contrárias à sua doutrina, sejam os casais homossexuais ou os divorciados que voltam a casar”, prega o documento divulgado.
       O “julgar menos” é um golpe no farisaísmo que durante séculos predominou na Igreja Católica. Quantos divorciados e recasados se julgam impedidos de acesso aos sacramentos, sob o peso de uma culpa que não é deles!
       Ano passado, o papa advertiu que a Igreja deve ser mais tolerante com casais que contraem segundas núpcias. Afirmou que a Igreja deve agir como mãe que acolhe com zelo seus filhos, e não excluí-los.
       O questionário demonstra que a maioria dos católicos não se sente confortável ao ver que fiéis separados, divorciados ou pais e mães solteiros não são bem-vindos em algumas paróquias.
       “Se uma pessoa procura Deus de boa vontade e é gay, quem sou eu para julgá-la?”, disse Francisco, no voo que o levou de volta a Roma, após a Jornada Mundial da Juventude, no Rio.
       Se no passado o Vaticano considerou a homossexualidade “intrinsecamente desordenada”, agora considera que “os atos homossexuais são pecaminosos, mas não as tendências homossexuais.”
       Os filhos de casais gays devem ser acolhidos ao batismo e demais sacramentos com a mesma dignidade com que são admitidos os filhos de casais heterossexuais.
       O cristianismo não é um catálogo de proibições, no qual predominariam culpas, medos e condenações. É uma Boa Nova.
       A quem se interessa em aprofundar o tema da homossexualidade e doutrina católica recomendo os livros de J. Alison, “Uma fé além do ressentimento” (São Paulo, É Realizações, 2010), com prefácio de J.B. Libanio; e de John Boswell, The marriage of likeness: Same-sex unions in pre-modern Europe - As bodas da semelhança:  uniões do mesmo sexo na Europa pré-moderna (New York: Villard, 1994) (Nova York, Villard Books, 1994).

 Frei Betto é escritor, autor de “O que a vida me ensinou” (Saraiva), entre outros livros.

JUSTIÇA DETERMINA O FIM DA GREVE DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN

A greve dos professores de São José de Mipibu quase nem teve início e a Justiça já determinou o seu fim.

Em decisão proferida nesta quarta-feira, 08, a Juíza de São José de Mipibu decidiu pela ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de ensino e determinou o seu fim, impondo multa diária de R$ 5.000,00 ao sindicato da categoria, caso não seja cumprida a decisão.

Os professores devem retornar às suas atividades no prazo de 24 horas, segundo a determinação judicial.
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domingo, 6 de julho de 2014

CASA PARA ALUGAR (São José de Mipibu)
















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