PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única DA COMARCA DE São José do Mipibu
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Autos n.º 0100902-39.2014.8.20.0130
Classe Procedimento Ordinário/PROC
Requerente Município de São José de MIpibu
Requerido
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do RN - Núcleo Sindicial de São
José de Mipibu/RN
Decisão
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de ilegalidade de greve deflagrada pelo Professores do Município de São José de Mipibu, representados pelo Sinte/RN, com pedido de liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão do movimento paradista, sob pena de multa.
Alega a autora, em síntese, que foi notifica em 02/07/2014, através do ofício n.017/2014-Sinte/NSJM. De que os professores da rede pública municipal deflagrariam greve na data 07/07/2014, em razão do suposto descumprimento pelo Município, da legislação vigente quanto a jornada de trabalho dos referidos profissionais, no tocante a terem direito a exercerem suas atividades laborais na proporção de 2/3, em sala de aula e 1/3 fora da sala de aula, para realizar o planejamento das aulas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/09.
Foi requerida liminar inaudita altera parte para obstar a greve deflagrada, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o necessário relatório. Fundamento. Decido.
O art. 273 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que haja prova inequívoca do fato alegado e o magistrado se convença da verossimilhança da alegação.
Os incisos I e II daquele artigo disciplinam duas hipóteses em que será possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam:
"I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu."
Discorrendo sobre o significado de “probabilidade” e “verossimilhança”, assim se
pronunciou DINAMARCO1
“Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos
convergentes à aceitação de determinada preposiçlão, sobre os motivos
divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é
provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A
probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos
divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a
credibilidade ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os
motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de
equivalência, e se o espírito não se anima a afirmar, também ousa a negar.”
A parte da ementa a seguir transcrita, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece
com perfeição a diferença entre a cognição a ser feita nas cautelares e a necessária ao deferimento de
antecipação dos efeitos da tutela:
“AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). E REPSOL YPF S/A. POSSÍVEL
LESIVIDADE DO NEGÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA
INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS
NÃO CARACTERIZADOS.
1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados,
para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do
Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova
inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a
plausibilidade da ação cautelar.
2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme
convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela
parte, não bastando, portanto, mera aparência ou "fumaça".
3. Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de antecipação de
tutela apenas com fundamento na demonstração do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora".
(...)” (STJ, 2. Turma. RESP 532570 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2003/0059368-5. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Dt.
Julgamento: 21/10/2004. DJ 13.12.2004 p. 292.) (Grifos acrescidos).
Assim, a verossimilhança exigida tem um grau de certeza maior que o mero fumus boni iuris das ações cautelares.
A requerente sustenta a verossimilhança de suas alegações no próprio ofício expedido pelo sindicato dos professores, que atesta que os professores cumprem jornada de trabalho em sala de aula de 20 horas semanais.
Reforça sua tese ressaltando que este Juízo já se manifestou sobre essa questão nos autos dos mandados de seguranças n. 0100548-14.2014.8.20.0130 e 0100547-29.2014.8.20.0130, os quais tratam da mesma matéria e que este Juízo prolatou sentença reconhecendo que a Edilidade tem atendido a legislação vigente.
Os professores do Município de São José de Mipibu são servidores públicos concursados com jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Através do ofício 017/2014-SINTE/NSJM, o sindicato reconhece que os professores trabalham 20 horas em sala de aula, o que corresponde a 25 horas/aula, sustentando que o que eles devem cumprir são 20 horas/aula.
A Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, em seu art. 2º, § 4º, assim dispõe:
"Art. 2o Omissis.
(...)
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos."
Por sua vez, a lei Complementar n. 08, de 25/03/2010, em seu art. 20, dispõe:
"Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica
pública será de 30 (trinta) horas semanais, onde sua jornada de trabalho será
cumprida em unidades escolares, no exercício da docência e/ou de suporte
pedagógico, como também nos órgãos do sistema municipal de ensino, nas
funções de apoio ao ensino, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá
ser reservado para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e
outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal
de Educação."
Vê-se, pois, pela legislação acima transcrita, que 1/3 (um terço) do total de 30 (trinta) horas da jornada de trabalho para a qual são contratados os profissionais da rede pública municipal de ensino, ou seja 10 (dez) horas, devem ser reservadas para o planejamento de aula, o que, nos termos do que foi informado pelo próprio ofício da entidade classista, tem sido integralmente atendido pelo Município.
A diferença entre as 20 horas e as 25 horas aulas que são dadas é decorrência do fato de a hora-aula(50 min.) ser menor do que a hora normal (60 min.).
Pelos argumentos acima transcritos, resta evidenciada nos autos a verossimilhança das alegações autoriais.
No que tange à existência, ou não, do periculum in mora, este resta patente nos autos, na medida em que mediante a greve os alunos ficarão prejudicados, fato este que já vem ocorrendo, em razão da diminuição da carga-horária praticada pelos professores a revelia da Secretaria Municipal de Educação e de forma desmotivada.
Ressalto que, como alegado pela Edilidade, o ano letivo já foi bastante expremido, em razão de intercorrências como o início tardio do ano letivo, copa do mundo, eleições, dentre outros, de forma que, a interrupção das aulas nesse momento pode vir inclusive a perda do ano letivo.
Esse prejuízo não pode ser suportado pela população mipibuense usuária da educação pública municipal.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar aos professores da rede pública municipal de ensino, através do Sindicato dos trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE/NSJM, que se abstenham de fazer greve, ou caso já tenham dado início ao movimento paredista que retomem suas atividades profissionais no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, a ser arcada pela entidade classista, sem prejuízo de demais cominações que
possam vir a ser determinadas.
Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São José de Mipibu-RN, 08 de julho de 2014.
Miriam Jácome de Carvalho Simões
Juíza de Direito