quinta-feira, 5 de abril de 2012

VEREADOR ROBERTO FERREIRA É CONDENADO EM 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO

O vereador Roberto Ferreira está em maus lençóis ante a decisão imposta pelo Desembargador Virgílio Macêdo Jr., quem o condenou em 04 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 150 dias-multa, por haver, segundo a acusação, entre os meses de de maio e agosto do ano de 2004, desviado vários litros de leite, diversas vezes,  valendo-se da qualidade de funcionário público, tendo em vista que na época era vereador e coordenador do Programa do Leite do Governo do Estado em São José de Mipibu, utilizando-se da distribuição do alimento em proveito próprio para se promover politicamente.

Roberto, que havia sido absolvido da acusação em primeira instância, agora terá que correr atrás do prejuízo. Pois, a setença, transitada em julgado, implicará em restrições aos seus direitos políticos como por exemplo a perda do mandato e a impossibilidade de concorrer ao cargo de vereador nas próximas eleições.

FICHA LIMPA NELE!
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Processo 2010.013203-0 (0000762-46.2004.8.20.0130) Apelação Criminal

Distribuição DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. (Substituto), por Transferência em 09/09/2011 às 16:34

Revisor DESª. MARIA ZENEIDE BEZERRA

Órgão Julgador CÂMARA CRIMINAL

Origem São José de Mipibu / Vara Única 130.04.000762-5

Objeto da Ação Sentença: Parte final: "Face ao exposto, decreto, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, a ABSOLVIÇÃO do ROBERTO TEIXEIRA FERREIRA da imputação do crime previsto no artigo 312, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no registro. São José do Mipibu,RN, 20 de agosto de 2009. -Érika de Paiva Duarte Tinoco - Juíza de Direito."
"Julgamento por Acórdão

Em virtude da discussão sobre o mérito que envolve a presente ação, após voto-vista em mesa o vogal, Dr. Herval Sampaio (Juiz convocado), consolidou-se o entendimento, agora esposado pelo Desembargador relator, Virgílio Macêdo Júnior, nos termos do seu voto, ficando definitivamente julgada a presente ação. A Câmara, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer de Dra. Maria Auxiliadora de Souza Alcântara, 4ª Procuradora de Justiça em substituição, conheceu e deu provimento ao recurso a fim de condenar ROBERTO TEIXEIRA FERREIRA a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa devido a prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado."
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