MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria
de Justiça da Comarca de São José de Mipibu
RECOMENDAÇÃO N. 06/2013
RECOMENDAÇÃO N. 06/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São José de Mipibu, que a esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelo art 127, caput e art. 129, II da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV da lei federal n. 8.625/93 e pelo art. 63, II da Lei Complementar Estadual n. 141/96 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e a integridade física;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e a integridade física;
CONSIDERANDO ser
atribuição do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 201, VIII da Lei
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu
artigo 81, inciso IV, proíbe a venda a crianças e adolescentes de fogos de
estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
CONSIDERANDO
que a venda, fornecimento ainda que gratuito, ou
entrega, de qualquer forma a criança ou adolescentes de fogos de estampido ou
de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes
de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida é considerado
crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, nos termos do
art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que
durante os festejos juninos é comum o uso de fogos de artifício pela população
em geral, sendo necessário proteger as crianças e adolescentes contra qualquer
dano físico em decorrência de sua utilização;
Resolve RECOMENDAR:
1) Aos comerciantes de São José de Mipibu, que não vendam a menores de dezoito anos, fogos de estampido ou de
artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, sob pena de
responderem criminalmente pelo ato praticado;
2)
À população em geral que se abstenha de fornecer sob qualquer forma fogos
de estampido ou artifício a crianças e adolescentes, salvo os que são incapazes
de causar danos físicos por sua utilização indevida, sob pena de responderem
pelo crime do art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3)
Às autoridades policiais civis
e militares do município de São José de Mipibu, que combatam a venda de fogos a
crianças e adolescentes, nas situações que caracterizem o crime previsto no
art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo
ser lavrado o correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência uma vez
verificada a prática ilícita, como providência para a repressão da infração;
4) Ao Conselho Tutelar que, ao verificar a
prática da conduta criminosa acima descrita, comunique imediatamente a prática
da infração às autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação de eventuais
medidas de proteção cabíveis ao caso;
5)
Aos agentes judiciários de
proteção ao verificarem a prática da conduta criminosa do art. 244 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, comuniquem imediatamente a prática da infração às
autoridades policiais, sem prejuízo da autuação pela prática de infração
administrativa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente aos pais ou
responsáveis, caso sejam eles os autores da conduta.
Encaminhe-se cópia
desta recomendação ao corpo de agentes de proteção da Comarca, ao Conselho
Tutelar, à Delegacia da Polícia Civil e à Companhaia da Polícia Militar de São
José de Mipibu;
Notifiquem-se os
estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício, mediante recibo,
entregando-lhes uma cópia desta recomendação;
Solicite-se, outrossim, a divulgação da
presente Recomendação através da imprensa local falada (rádio FM) e escrita
(Jornal o Alerta), a fim de que surta os efeitos esperados, com o enfoque de
prevenir a violação dos direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes a
proteção integral.
Publique-se.
São José de Mipibu/RN,
31 de maio de 2013
HELIANA
LUCENA GERMANO
Promotora de Justiça
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