quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Você sabia?

Você sabia que existe um Programa da Prefeitura chamado Remédio em Casa e que, desde 2010, entrega medicamentos diretamente nas residências de pessoas idosas e com deficiência?

Você recebeu o seu?

Exija o seu direito!

Veja aqui os termos da Lei:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
            Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03


Lei nº 959/2010-GP/PMSJM

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Programa Remédio em Casa”.


 

O PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Remédio em casa”, com o objetivo de encaminhar, diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do SUS – Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.

Art. 2º - Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do “Programa Remédio em Casa” deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I - que residem no município de São José de Mipibu/RN;

II - que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - A implementação do “Programa Remédio em Casa” será efetivada pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou através da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo fica, ainda, autorizado a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

                            Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, 27 de dezembro de 2010.
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