Na sentença, o magistrado declarou a inexistência da dívida discutida em Juízo, uma vez que foi demonstrado que o débito já foi quitado e, assim, determinou que seja promovida baixa definitiva da restrição imposta ao autor.
O aluno alegou que, ao tentar realizar compras no comércio local, teve o crédito negado em razão do seu nome estar indevidamente negativado pela Facex. Afirmou que o débito registrado nos cadastros do SERASA é relativo à prestação contratual vencida em 11 de agosto de 2008, a qual foi regularmente quitada em 8 de setembro de 2008. Disse que ter manteve contato telefônico com a Facex, a qual, mesmo reconhecendo o erro, não manifestou intensão de resolver a pendência.
Falou sobre o constrangimento provocado pela inclusão dos seus dados na lista negra de maus pagadores. Relatou que, após trancar sua matrícula, no final do 2º semestre de 2008, tentou reativá-la no segundo semestre de 2009, não conseguindo diante do débito já quitado, fato que aponta também haver lhe causado repercussão extrapatrimonial.
Já a Facex anotou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito foi legítima, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade sua no evento danoso. Relatou que, em 18 de agosto de 2008, o autor compareceu à sede daquela Instituição de Ensino e solicitou a emissão de novos boletos para pagamento das mensalidades do semestre letivo 2008.2, o que afirma ter sido prontamente atendido.
Realçou que, após a emissão dos novos boletos, aqueles emitidos num primeiro momento teriam sido cancelados, deixando de existir no sistema. Aduz que, mesmo assim, o autor efetuou o pagamento da parcela vencida em 11 de agosto de 2008 através do boleto originário (emitido em 25/07/2008), o qual estava cancelado no sistema, deixando em aberto o boleto secundário (emitido em 18 de agosto de 2008), este que também era referente à parcela vencida.
Ressaltou a negligência do autor ao pagar um título cancelado, destacando ser este o motivo da Facex não haver registrado o pagamento da prestação. Disse ter notificado o autor sobre a existência de débito pendente em seu nome. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito e sobre a inexistência de prova sobre os danos morais dito experimentados.
Para o juiz, a negligência da Facex é patente, diante da inoperância do seu sistema financeiro. Ele concluiu que o evento danoso foi provocado pela inércia de faculdade em promover o cancelamento efetivo do boleto originário, de tal sorte que, mesmo havendo quitado um dos títulos, o autor ainda foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente.
O magistrado entendeu que ficou caracterizado o dano moral experimentado pelo autor, este consubstanciado na inscrição e manutenção indevida do seu nome no cadastro restritivo de crédito, assim como também ficou evidenciada a culpa da Faculdade e o nexo de causalidade, sendo claro o dever de indenizar.
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Fonte: TJRN
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