quarta-feira, 23 de maio de 2012

CMDCA publica resolução para as eleições ao cargo de Conselheiro Tutelar de São José de Mipibu


RESOLUÇÃO 007/2012 - CMDCA
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, E NORMAS COMPLEMENTARES ÀS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 01/2012
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
CONSIDERANDO o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, com suas alterações, o qual prevê que o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público,
RESOLVE instituir as seguintes normas para disciplinar a propaganda dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, a realizar-se no período de 03 a 26 de maio de 2012, bem como voltadas ao regramento do processo de escolha.
CAPÍTULO I – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 1º - É vedada aos candidatos a veiculação de qualquer tipo de propaganda:
a)    Com a utilização de símbolos, frases, ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de todas as esferas dos Governos, suas fundações e autarquias;
b)    Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação;
c)    Somente será permitida a propaganda até as vinte e duas horas do dia que antecede a votação.
§ 1º.  É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 2º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 3º. A violação das regras da campanha pelos candidatos importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 2º - Nas hipóteses de abuso de poder político ou econômico o registro da candidatura será embargado para fins de nomeação.
Art.3º - o CMDCA deverá estimular ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
§ 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público;
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator;
§ 4º. Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 24(vinte e quatro) horas da sessão de julgamento;
§ 5º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
CAPÍTULO II - DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 4º – Haverá 20 seções eleitorais distribuídas no Centro da Cidade, Bairro Novo, Tancredo Neves, Pau Brasil, Arenã, Laranjeiras dos Cosmes, Laranjeiras do Abdias, Mendes, Taborda e Manimbu.
Art. 5º – Haverá 20 mesas receptoras de votos, compostas por 01(um) presidente e 01 (um) mesário; previamente escolhidos e orientados pela Comissão Organizadora, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, com antecedência mínima de 03(três) dias antes da data do pleito.
§ 1º. São impedidos de compor a mesa receptora os candidatos e seus cônjuges ou parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau.
Art. 6º – Compete à mesa receptora:
I – Receber os votos dos eleitores;
II – Solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimento da Comissão Organizadora os impasses que não conseguir resolver;
III – Lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências;
IV – Colher o voto em separado em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna, com registro em ata para posterior apuração;
V – Manter a ordem no local de votação, podendo solicitar força policial;
VI – Autenticar, com assinatura, as cédulas oficiais.
Art. 7º – Após identificado, o eleitor assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
Parágrafo único – O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
Art. 8º – Haverá uma única mesa apuradora de votos, composta por pessoas idôneas, pela Comissão Organizadora, sob a supervisão do Ministério Público.
Parágrafo único – A apuração em sessão pública e única será realizada na Camara Municipal, Palácio José Isaias no centro da cidade, logo após o encerramento da votação.
Art. 9º – Antes de iniciar a apuração, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados válidos, de modo a garantir o sigilo.
Parágrafo único – Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo à decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de imediato, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 10 – Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os boletins de urna, deverá o Presidente da mesa apuradora, encaminhar todo o material ao Presidente da Comissão Organizadora, que procederá à totalização dos votos.
Parágrafo único – Após a contagem e totalização, os votos serão novamente colocados na urna e esta será lacrada.
Art. 11 – A Comissão Organizadora lavrará a ata geral da votação e apuração, mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc., bem como os votos obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, representantes do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA.
§ 1º.  Ao CMDCA, no prazo de 02(dois) dias da votação e apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 2º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02(dois) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
Art. 12 – O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 13 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 21 de maio de 2012
Dalton Antônio de Melo
Presidente do CMDCA e da Comissão Organizadora

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