Além das consequências físicas, relatou o autor, o evento causou também sequelas psicológicas, o que motivou inclusive a saída do colégio. Os pais, então, tiveram que arcar, apesar da pouca renda familiar, o custo de uma escola particular com mensalidade de R$ 65.
Ao conceder o pedido, o magistrado determinou que o pagamento da indenização deve ser feito com atualização a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ) e nos termos do art. 1º-F da lei 9494/97. “É inquestionável o dever do ente público demandado de zelar pelo bom estado de suas repartições, incluindo nestas suas escolas, de modo a proporcionar satisfatórias condições de segurança a todos que as frequentam. Em face desse dever, é patente a obrigação do réu de indenizar o autor pelo dano decorrente do acidente no âmbito escolar”, observou o juiz.
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Fonte: TJRN
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