sexta-feira, 30 de março de 2012

ELEIÇÕES PARA O CONSELHO TUTELAR DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU


RESOLUÇÃO 001/2012 - CMDCA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO DE 2012 PARA CONSELHEIRO(A)(S) TUTELARES DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, DISCIPLINANDO AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS, CRIANDO A COMISSÃO ELEITORAL E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
            CONSIDERANDO o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, com suas alterações, o qual prevê que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público

            RESOLVE:
            Art.. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo do(a)s Conselheiro(a)s , a qual será composta por sete representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta cidade, a saber: JOÃO MARIA PEREIRA, DALTON ANTÔNIO DE MELO, ALBIRACI MARINHEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, DIOGO AGUILLAR NUNES DA SILVA, JADIANA COUTINHO DO NASCIMENTO DA SILVA SANTOS, FELIPE DE MOURA FERREIRA
            Art. 2º - Compete à Comissão Eleitoral:
            I – receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
            II – organizar o processo eleitoral, conforme disposições deste ato normativo;     
            III – aprovar o material necessário às eleições;
            IV – apreciar e julgar os recursos e impugnações;
            V – acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas, incluídas a votação, apuração e divulgação do resultado.
            3º - Designar o dia 27 do mês de maio do ano em curso para que se efetue a eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de São José de Mipibu/RN.
Parágrafo único. Os cinco membros do Conselho Tutelar da Cidade de São José de Mipibu devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo de todos os eleitores do município maiores de 16 (dezesseis) anos.
            4º - A inscrição dos candidatos deverá ocorrer no período de 02 a 04 e de 09 a 13 de abril de 2012, no horário das 7h30min às 11h30min, na Casa dos Conselhos, situada na Rua 1º de maio , 232, Centro, nesta cidade, encerrando-se impreterivelmente nesta data, salvo se houver menos de dez inscritos. Será atribuído um número a cada candidato, para fins da eleição, conforme a ordem de inscrição, o qual será utilizado na cédula de votação junto ao seu nome.

            Art. 5º - São requisitos para a inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:
            I – Ter reconhecida idoneidade moral, comprovado por:
a)      Atestados de antecedentes criminais, os quais devem ser solicitados na Delegacia de Polícia local, na Justiça Estadual, na Justiça Federal, na Justiça Eleitoral e no Instituto Técnico e Científico de Polícia – ITEP;
b)      Declaração de próprio punho, conforme modelo pré-definido pelo CMDCA, preenchida no ato da inscrição;
II – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, na data da posse, comprovada por documento oficial de identidade;
III – Ter domicílio no município de São José de Mipibu/RN, comprovada por conta de energia elétrica, de telefone, de água e/ou esgotos, correspondência bancária, cartão de crédito, plano de saúde, contrato de locação do imóvel onde reside o candidato ou qualquer outro documento idôneo. Considerar-se-á para fins de configuração de domicílio os arts. 70 a 72 do Código Civil;
IV – Estar no gozo dos direitos políticos, comprovados por título de eleitor acompanhado do comprovante de votação na última eleição ou comprovante oficial de justificativa ou certidão expedida pela Justiça eleitoral;
V – ser alfabetizado.

Art. 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Vara da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital, bem como aos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 7º - Na propaganda de campanha dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar não será permitido:

I – o uso de outdoors;

            II – qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de acesso à rede mundial de computadores (internet), em nenhum período, as quais tenham sido criadas antes da inscrição do candidato. Após o início da divulgação das candidaturas será permitida criação de página própria apenas para este fim;

            III – a realização de showmício e de evento assemelhado, para a promoção de candidatos, bem como a remuneração ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

            IV – a utilização de trios elétricos, carros de som, som automotivo ou assemelhados;

            V – a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, caneta, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitor;

            VI – a realização de propaganda em locais de livre acesso à população, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;

            VII – a realização de propaganda, de qualquer natureza, inclusive a pichação, inscrição à tinta, fixação de cartazes, estandartes, faixas e assemelhados, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão de poder público, tais como, hospitais, clínicas, centros de tratamento ou de recuperação, escolas, ônibus ou qualquer outro meio de transporte de acesso público, transporte escolar, táxi, ou que a ele pertençam, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

            VIII – a realização de propaganda em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam;
           
            IX – em tapumes de obras ou prédios públicos;
           
            X – em árvores e jardins localizados em áreas públicas, como praças, ruas e avenidas;

            XI – em rádios comerciais ou comunitárias, salvo se estas cederem espaço com igual tempo de exposição para todos os candidatos.
           
            Art. 8º - no dia da eleição é proibido:
           
            I – a aglomeração de pessoas portando bandeiras e flâmulas ou com roupas identificadas com candidato ou partido, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
           
            II – A realização de boca de urna;

            III – a distribuição de material de propaganda do candidato, inclusive volantes e outros impressos. Nas seções eleitorais estará disponível a lista de candidatos para fins de consulta dos nomes e números destes;

            IV – o uso de auto-falantes e/ou amplificadores de som;
           
            V – comício ou carreata.
           
            Art. 9º - O candidato que for flagrado praticando qualquer das condutas que lhe são vedadas nos artigos 7º e 8º desta resolução terá cassado, pela Comissão Eleitoral, o registro da sua candidatura.
           
            Art. 10 – Em caso de empate na votação, será utilizada para critério de desempate a idade do candidato, sendo dada preferência ao mais idoso; persistindo o empate, a preferência será daquele que apresente o maior nível de escolaridade.
           
            Art. 11 – Os que tiverem sido eleitos, bem como os suplentes, deverão participar de Curso de Capacitação que será organizado pelo CMDCA, em data, local e horário a serem oportunamente divulgados.

§ 1º - a participação no Curso de Capacitação, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária, a qual terá 40 (quarenta) horas/aula, é condição indispensável à nomeação e posse dos eleitos.

§ 2º Os suplentes que não participarem do Curso de Capacitação não poderão assumir o cargo de Conselheiro Tutelar nos casos de vacância do cargo.

Art. 12 – Por ocasião da nomeação do Conselheiro Tutelar este deverá assinar uma declaração de não acúmulo remunerado de cargo público, sob pena de ser presumida a sua desistência do cargo.

Art. 13 – A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 14 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, 28 de março de 2012.
 João Maria Pereira
Presidente do CMDCA

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