Apesar de o conceito sobre o transtorno do espectro autista estar em constante evolução, a descrição mais concreta e consensual é a de que as principais características do autismo são perceptíveis através da linguagem, marcada por ecolalias (frases repetitivas), pela ocorrência de déficits na comunicação e na interação social, além da existência de áreas restritas de interesse e da tendência a maior autonomia, tendo, portanto, o autista uma forma particular de se situar no mundo e de construir uma realidade para si mesmo.
Os níveis do autismo são variáveis, de acordo com o desenvolvimento de cada pessoa. Existem desde quadros mais acentuados, associados à deficiência intelectual grave, sem o desenvolvimento da linguagem, com evidentes movimentos repetitivos e com significativo déficit na interação social; até quadros mais brandos, chamados de Síndrome de Asperger, sem deficiência intelectual, sem atraso significativo na linguagem, sem movimentos repetitivos tão evidentes e com peculiar interação social.
No final do ano de 2012 foi publicada a Lei nº 12.764/12, que dispõe especificamente acerca da proteção dos direitos dos autistas. Tal inovação foi de grande relevância, haja vista que, a partir de então, todas os autistas passaram, por lei, a fazer jus a todas as prerrogativas da Lei nº 7853/89 (que dispõe acerca da proteção dos direitos da pessoa portadora de deficiência), tais como prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais e cotas reservadas em concursos públicos.
A Lei de proteção dos direitos do autista também passou a assegurar a proteção destes contra qualquer forma de abuso e exploração, bem como a coibir e repudiar qualquer espécie de discriminação contra a pessoa autista. Exemplo disso é a proteção especial contra discriminação na rede escolar. O artigo 7º da Lei de proteção ao autista prevê que o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, podendo haver, em caso de reincidência, processo administrativo e até perda do cargo. Ainda, em casos de comprovada necessidade, as pessoas com autismo incluídas nas classes comuns de ensino regular, terão direito a acompanhante especializado durante as aulas.
‘Se um lugar não permitir o acesso de todas as pessoas, esse lugar é deficiente’[1]. Sempre que os autistas depararem-se com lugares e/ou situações “deficientes”, onde forem desrespeitadas as suas garantias e/ou houver qualquer espécie de discriminação, devem estes procurar um profissional habilitado e tomar as devidas medidas para fazer valer os seus direitos, pois vivemos em mundo onde não há mais espaço para discriminação, pois temos um Ordenamento Jurídico voltado à proteção da dignidade da pessoa humana.
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Fonte: http://www.jornaldecolombo.com.br/index.php/edicoes-online/book/561-edicao-1541-11-de-setembro/2-edicoes-de-junho
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