sexta-feira, 7 de maio de 2010

APAMI DOS FERREIRA DEVE R$ 39.268,59

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A Doutora Ana Carolina Maranhão, MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de Execução Fiscal - União/autarquias Federais, Processo nº 124.03.000449-0, proposta por Caixa Econômica Federal - Cef contra Assoc. de Prot. A Mat. e A Infância de São José de Mipibu, CNPJ: 08.168.429/0001-02. É o presente edital para citar a parte executada, a requerimento da exequente na forma do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), a fim de pagar a dívida no valor de R$ 39.268,59 TRINTA E NOVE MIL E DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa (CDA), juntamente com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total do débito, ou então, na forma do art 9º da Lei nº 6.830/1980, garantir a execução, pelo valor da dívida acrescido dos encargos anteriormente elencados, podendo: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento bancário oficial, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens de sua propriedade à penhora, observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980; d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, observando-se que Vossa Senhoria só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Consoante prevê o art. 10 da Lei nº 6.830/1980, não ocorrendo o pagamento previsto no art. 8º, nem garantida a execução na forma do art. 9º, serão penhorados tantos bens de Vossa Senhoria quantos bastem para garantir a execução, excetuando-se da penhora apenas aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
ADVERTÊNCIA:
Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu,(_________________) Jarley de Oliveira Jerônimo, Diretor(a) de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Parnamirim/RN, 04 de maio de 2007.
Ana Carolina Maranhão
Juíza de Direito
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OBS:
E não venham reclamar com O Mipibuense por haver pubicado. Antes de reclamar da publicação paguem as contas. Isto já está virando moda na cidade. Esta deve mais de trinta mil, o outro, escondidinho, deve quinze mil. Onde danado se vai parar desse jeito?

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