PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A Doutora Ana Carolina Maranhão, MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de Execução Fiscal - União/autarquias Federais, Processo nº 124.03.000449-0, proposta por Caixa Econômica Federal - Cef contra Assoc. de Prot. A Mat. e A Infância de São José de Mipibu, CNPJ: 08.168.429/0001-02. É o presente edital para citar a parte executada, a requerimento da exequente na forma do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), a fim de pagar a dívida no valor de R$ 39.268,59 TRINTA E NOVE MIL E DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa (CDA), juntamente com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total do débito, ou então, na forma do art 9º da Lei nº 6.830/1980, garantir a execução, pelo valor da dívida acrescido dos encargos anteriormente elencados, podendo: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento bancário oficial, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens de sua propriedade à penhora, observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980; d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, observando-se que Vossa Senhoria só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Consoante prevê o art. 10 da Lei nº 6.830/1980, não ocorrendo o pagamento previsto no art. 8º, nem garantida a execução na forma do art. 9º, serão penhorados tantos bens de Vossa Senhoria quantos bastem para garantir a execução, excetuando-se da penhora apenas aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
ADVERTÊNCIA:
Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu,(_________________) Jarley de Oliveira Jerônimo, Diretor(a) de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Parnamirim/RN, 04 de maio de 2007.
Ana Carolina Maranhão
Juíza de Direito
Juíza de Direito
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OBS:
E não venham reclamar com O Mipibuense por haver pubicado. Antes de reclamar da publicação paguem as contas. Isto já está virando moda na cidade. Esta deve mais de trinta mil, o outro, escondidinho, deve quinze mil. Onde danado se vai parar desse jeito?
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